Telemedicina: O que é e como funciona?

Divulgamos a Resolução nº 2227/2018, que define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.

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Divulgamos a Resolução nº 2227/2018, que define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.

O termo telemedicina tem origem na palavra grega “tele”, que significa distância. Também é usada para formar as palavras telefone, televisão etc. Assim, a telemedicina abrande toda a prática médica realizada à distância, independente do instrumento utilizado para essa relação. A prática tem origem em Israel e é bastante aplicada nos Estado Unidos, Canadá e países da Europa.

Agora, os pacientes brasileiros poderão contar com serviços médicos que até então apenas poderiam ser feitos presencialmente, como consultas, discussão de diagnósticos, orientações e até mesmo triagem médica.

Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais: 

–    identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos; 
–    termo de consentimento livre e esclarecido;
–    identificação e dados do paciente; 
–    registro da data e hora do início e do encerramento; 
–    identificação da especialidade; 
–    motivo da teleconsulta;
–    observação clínica e dados propedêuticos; 
–    diagnóstico;
–    decisão clínica e terapêutica;
–    dados relevantes de exames diagnósticos complementares; 
–    identificação de encaminhamentos clínicos; 
–    produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; 
–    encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

No caso de prescrição médica a distância, esta deverá conter obrigatoriamente: 

–    identificação do médico, incluindo nome, CRM e endereço;
–    identificação e dados do paciente; I
–    registro de data e hora; 
–    assinatura digital do médico ou outro meio legal que comprove a veracidade do documento. 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO N° 2.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

 Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país; 

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes; 

CONSIDERANDO que a despeito das consequências positivas da telemedicina existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados; 

CONSIDERANDO que a telemedicina deve favorecer a relação médico-paciente; 

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações; 

CONSIDERANDO que o médico que utilizar a telemedicina sem examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade legal se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para emissão de parecer ou laudo; 

CONSIDERANDO o teor da "declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999; 

CONSIDERANDO que o registro digital para atuar por telemedicina deve ser obrigatório e confidencial nos termos das leis vigentes e dos Princípios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), que definem:

 I – que seu uso deve ser necessário, justificado e restrito àqueles que deles precisem; 
II – que todos aqueles que os utilizem devem ser identificados, estar conscientes de sua responsabilidade e se comprometer tanto a compartilhar como a proteger os dados e informações a que tiverem acesso e forem colocados à disposição dos médicos ou anotados em Sistemas de Registro Eletrônico/Digital de Saúde; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina;

 CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico; 

CONSIDERANDO o art. 4º da Resolução CFM nº 1.490/1998, que prevê a qualificação de um auxiliar médico visando eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Profissional de Médico; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2018, realizada em Brasília, resolve:

Art. 1º Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesq

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