SINDJUNDIAÍ retifica cláusula de CCT firmada com empregados da saúde

Sobre Contribuições Assistencial / Confederativa Profissional

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CIRCULAR SINDJUNDIAÍ D.J. Nº 017-A/2017
 

Informamos a RETIFICAÇÃO da cláusula 4ª – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PROFISSIONAL, estabelecida na CCT firmada entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO, para o período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018, quanto a data de desconto da Contribuição Assistencial, passando a ser 05 de setembro de 2017, vejamos:

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PROFISSIONAL:

a)    Contribuição Assistencial – Os empregadores descontarão de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional, sejam eles sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de 6% (seis por cento) dos salários brutos, em 3 (três) parcelas de 2% (dois por cento) vencíveis em agosto de 2017, novembro de 2017 e fevereiro de 2018, garantindo-se o direito de oposição escrita e manifestada perante o Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sedes, no período de 06 de maio a 05 de junho de cada ano, conforme acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 1.555/2000 da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, em Ação Civil Pública e Aditivo de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT da 15ª Região.

Os montantes dos descontos assistenciais referidos no item "a" deverão ser recolhidos respectivamente, até 05 de setembro de 2017, 05 de dezembro de 2017 e 05 de março de 2018, em conta vinculada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS; tudo conforme GR (Guia de Recolhimento) a ser expedida pelo SINDICATO, nas mencionadas épocas, podendo os recolhimentos ser efetuados diretamente no SINDICATO e/ou suas SUBSEDES. A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação desta cláusula poderão ser descontadas na folha de pagamento do mês de setembro e recolhidas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2017.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento, os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, uma cópia de Guia de Recolhimento (GR) e uma Relação Nominal (RE) de todos os que tenham sofrido o desconto mencionando-se as funções exercidas, o provento e valor da contribuição, podendo a RE ser substituída pela folha de pagamento.

 

Permanecem em vigor as demais cláusulas não alteradas por esta circular, constantes da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada em 28 de junho de 2017.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDJUNDIAÍ, www.fehoesp360.org.br/sindicato/sindjundiai, ícone jurídico/convenções e negociações.

Atenciosamente.
                

MARCELO SOARES DE CAMARGO
PRESIDENTE

 

 

 

Fonte: Departamento Jurídico do SINDJUNDIAÍ

 

 

Leia também:

SINDJUNDIAÍ firma Convenção com Sindicato dos Empregados da Saúde

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