SINDHOSP fecha acordo coletivo com sindicato da Saúde de Catanduva

Percentual de reajuste firmado é de 8,34%

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Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATANDUVA, com vigência de 22 de maio de 2015 a 21 de maio de 2016, para as cláusulas econômicas e sociais.
 
Vejas as principais cláusulas do convenção coletiva: 
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) a incidir sobre os salários de maio de 2014, a serem pagos a partir de 1º de 
PARÁGRAFO 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
 
PARÁGRAFO 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas sem qualquer multa ou acréscimo, nas folhas de pagamento de agosto de 2015, ou seja, até o 5º dia útil de setembro de 2015.
 
PARÁGRAFO 3º – Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
 
CLÁUSULA 23ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecida a Contribuição Assistencial revertida em favor da entidade sindical profissional, no valor equivalente a 2 (duas) parcelas de 4% (quatro por cento) de cada um dos funcionários beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a serem descontadas nos salários de agosto e setembro de 2015, devendo ser maio de 2015.
recolhidas até o 10º décimo) dia útil subsequente ao desconto, em guia própria fornecida pelo sindicato de classe.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador terá 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento reajustado para se manifestar quanto ao desconto da Contribuição Assistencial. 
 
CLÁUSULA 28ª – CESTA BÁSICA: 
A partir de 1º de maio de 2015, concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, até o último dia útil do mês. O funcionário que não retirar a cesta neste período perde o direito a mesma. 
 
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: 
 
07 Kg de arroz agulhinha tipo 1
02 Kg de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja (900 ml)
05 Kg de açúcar cristal
02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr)
01 pacote de café moído (500 gr)
01 Kg de sal refinado
01 pacote de fubá mimoso (500 gr)
01 sache de molho de tomate (340 gr)
01 pacote de biscoito doce (200 gr) 
01 pacote de biscoito água e sal (200 gr)
01 Kg de farinha de trigo
01 embalagem.
 
Parágrafo 1º – Parágrafo 1º – O vale cesta, se fornecido, será no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
 
Parágrafo 2º – Exclusivamente no mês de dezembro, serão acrescentados alguns itens nesta cesta básica específicos da época natalina: 1 Panetone, 1 champagne, 1 lata de fruta em conserva e 1 caixa de chocolate Bis.
 
CLÁUSULA 33ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2015, devidamente corrigida pelo índice de reajuste estabelecido nesta norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de outubro de 2015 e 30 de abril de 2016, para toda a Categoria Econômica.
 
PARÁGRAFO 1º – O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), pagável em 2 parcelas de R$271,00 (quinhentos e setenta e um reais) cada uma.
 
PARÁGRAFO 2º – Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
 
PARÁGRAFO 3º – Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
 
CLÁUSULA 36ª – VIGÊNCIA:
A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início a partir de 22 de maio de 2015 e término em 21 de maio de 2016, para todas as cláusulas.
 
São Paulo, 6 de agosto de 2015
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente

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