Firmada convenção coletiva com o Sindicato dos Fisioterapeutas

Reajuste salarial é de 9%

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Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, com vigência de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 9% (nove por cento), a incidir sobre os salários de maio/2015, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2016.

Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2017 e 5º dia útil de fevereiro/2017.

CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES:

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.

CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL:

A partir de 1º de maio de 2016, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$ 2.645,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo Único – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2017 e 5º dia útil de fevereiro/2017.

CLÁUSULA 34 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima (R$2.645,00), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de dezembro de 2016, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de janeiro de 2017, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.

CLÁUSULA 37 – VIGÊNCIA:

A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2016 e término em 30 de abril de 2017, para todas as cláusulas.

 

                   Yussif Ali Mere Jr

                   Presidente

 

BASE TERRITORIAL: Estado de São Paulo, excluídas as cidades Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Jandira

 

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