Firmada CCT com o Sindicato da Saúde de São José do Rio Preto

Reajuste salarial é de 4% 

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CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 052-A/17

Informamos que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com vigência de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 1º de maio de 2017, fica estabelecido o reajuste salarial de 4% (quatro inteiro por cento) a incidir sobre os salários de julho 2016, que será pago em duas parcelas, da seguinte forma:

a) reajuste salarial de 2% (dois inteiros por cento) a incidir sobre os salários de julho de 2016, a serem pagos a partir de 1º de maio de 2017, e;

b) reajuste salarial de 4% (quatro inteiros por cento) a incidir sobre os salários de julho de 2016, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2017.

Parágrafo Primeiro: Aos admitidos após a data-base, maio de 2016, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser pagas nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2017, respectivamente, até o 5º dia útil dos meses de agosto e setembro de 2017, sem qualquer multa ou acréscimo.

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO DE INGRESSO:
A partir de 1º de maio de 2017, o piso salarial da categoria observará o que segue: 

                                                       Maio: 2%              Julho: 4%
APOIO …………………………………..R$ 1.109,25            R$ 1.131,00
ADMINISTRAÇÃO ………………….. R$ 1.153,93            R$ 1.176,55
AUXILIAR DE ENFERMAGEM ……R$ 1.344,36            R$ 1.370,72
TÉCNICO DE ENFERMAGEM……..R$ 1.523,57            R$ 1.553,45

Parágrafo Primeiro: Sobre o piso salarial não haverá incidência de percentuais de reajuste previsto na cláusula 1ª desta convenção coletiva.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser pagas nas folhas de pagamento dos meses de julho e agosto de 2017, respectivamente, até o 5º dia útil dos meses de agosto e setembro 2017, sem qualquer multa ou acréscimo.

CLÁUSULA 12 – PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL:
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual total de 4% (quatro por cento) anual, cujo valor será dividido em duas parcelas de 2% (dois por cento) cada uma, a incidir sobre o salário base dos empregados, já reajustado pela presente norma coletiva, observada a faixa salarial de R$ 1.131,00, com vencimento nos meses de julho de 2017 e agosto de 2017 de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujos pagamentos serão feitos através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional. 

O recolhimento será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, ou seja, a primeira parcela será efetuada até o dia 10 de agosto de 2017, e da segunda e última parcela, até o 10 de setembro de 2017. Após a data dos respectivos vencimentos, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.

Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de setembro de 2017, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.

CLÁUSULA 52 – CESTA BÁSICA: 
A partir de 1º de maio de 2017, concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 dias. 

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: 

            10 Kg de arroz agulhinha tipo 2
            2 Kg de feijão carioquinha
            3 latas de óleo de soja (900 ml)
            5 Kg de açúcar refinado
            2 pacotes de macarrão com ovos (500 gr)
            1 pacote de café moído (500 gr)
            1 Kg de sal refinado
            1 pacote de farinha de mandioca (500 gr)
            1 pacote de fubá mimoso (500 gr)
            2 latas de extrato de tomate (140 gr)
            1 pacote de biscoito doce (200 gr) 
            1 Kg de farinha de trigo
            1 lata de goiabada
            1 embalagem

Parágrafo Primeiro – É facultado, entre empregados e empregadores, no mês de dezembro, a substituição de alguns itens desta cesta por outro específico da época natalina. 

Parágrafo Segundo – A cesta básica poderá ser substituída por ticket cesta ou vale cesta fornecido no valor de R$ 166,40 (cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA 63 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 12% a ser paga em duas parcelas de 6% cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de julho de 2016, devidamente reajustada pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/10/2017 e 30/4/2018, para toda a Categoria Econômica, associados ou não.

Parágrafo Primeiro – o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), pagável em duas parcelas de R$ 270,00 cada uma.

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão qu

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