Campinas firma convenção coletiva com Secretárias

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E REGIÃO – SINSECAMP, DATA BASE 01/06, com vig&eci

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O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E REGIÃO – SINSECAMP, DATA BASE 01/06, com vigência de 1º de junho de
2017 a 31 de maio de 2018, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

A partir de 01 de junho de 2017, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:
A partir de 01 de junho de 2017, o piso salarial da Categoria das Secretárias: a) Nível Universitário corresponderá a R$ 1.669,20 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte centavos); e b) Nível Médio corresponderá a R$ 1.335,36 (um mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário do mês de agosto de 2017, ou seja, até 5º dia útil do mês de setembro de 2017.

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2017, na forma abaixo:
a) Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembleia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de agosto/2017, 3% (três por cento) no mês de setembro/2017, 3% (três por cento) no mês de outubro/2017, e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2017;
b) As contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, Agência 0296-003, Conta nº 56.575-5, da seguinte forma: até o dia 11 de setembro de 2017, 10 de outubro de 2017, 10 de novembro de 2017 e 10 de janeiro de 2018.
c) Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2017, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa
apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;
d) Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores a ser exercida dentro de 10 (dez) dias, a partir da assinatura da presente norma coletiva de trabalho, podendo ser exercida pessoalmente ou através de correspondência com aviso de recebimento para o Sindicato Profissional;
e) A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.

CLÁUSULA 8ª – VIGÊNCIA:
A vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01 de junho de 2017 e término em 31 de maio de 2018. Ressaltamos que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICA-SE, TÃO SOMENTE, ÀS SECRETÁRIAS COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, ou de NÍVEL MÉDIO, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme exige a Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, alterada pela Lei nº 9.261, de 10 janeiro de 1996, que regulamenta o exercício da profissão. Logo, não basta a nomenclatura do cargo, mas o preenchimento dos requisitos previstos na lei e o registro perante a Superintendência Regional do Trabalho, para que o profissional seja contratado como Secretário ou Técnico em Secretariado e a ele se aplique a convenção coletiva firmada com o
Sindicato das Secretárias e Secretários do estado de São Paulo.

Às demais profissionais aplica-se a convenção coletiva da categoria preponderante, sendo a representação sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde da região onde a empresa está instalada.

Clique aqui para ver a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho. 

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