São José dos Campos – 2013 – 2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

(Vigência de 1º de maio de 2012 e término em 30 de abril de 2014)

 

SUSCITANTE:     SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, entidade sindical profissional, registrado no Ministério do Trabalho processo nº 159.137/68 e inscrita no CNPJ/MF 72.308.372/0001-90, com sede na Praça Londres nº47, Jd. Augusta, São José dos Campos – SP, por seu presidente, o Dr. Carlos José Gonçalves.

 

SUSCITADO:       SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP, entidade sindical patronal, registrado no Ministério do Trabalho processo nº 46000.001413/00 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº208 – 13º andar, Centro, São Paulo – SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Junior e pelo Diretor Antonio Carlos de Carvalho que também assina este instrumento.

 

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, com data-base em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades de Aparecida do Norte, Areias, Arujá, Bananal, Buritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Piraitinga, Silveiras, Tremembé, Ubatuba,para vigorar a partir de 1º de maio de 2012, e do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP com abrangência em todo o Estado de São Paulo, com exceção das cidades de Barueri, Osasco, Carapicuíba, Cotia Itapevi e Jandira, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem de 13,50% (treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários de 1º de maio de 2011, a serem pagos a partir de 1º de maio de 2013, já corrigidos pela norma coletiva anterior.

PARÁGRAFO 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/5/2011 e 30/4/2013, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

PARÁGRAFO 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer multa ou acréscimo, junto com a folha de pagamento dos meses de julho e agosto de 2013, ou seja, até o 5º dia útil do mês de agosto e até o 5º dia útil do mês de setembro de 2013.

PARÁGRAFO 3º – Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 avos por mês trabalhado.

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:

A partir de 1º de maio de 2013, os empregadores obedecerão os seguintes pisos salariais:

 

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