Trabalhador acidentado impedido de retornar ao emprego será indenizado

O empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, cujo motivo da rescisão do contrato se deu em virtude do encerramento...

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O empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, cujo motivo da rescisão do contrato se deu em virtude do encerramento das atividades da empresa no local da prestação de serviços, tem direito à indenização correspondente ao período de estabilidade. Decisão nesse sentido prevaleceu na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista proposto pela empresa.

O empregado perdeu parte do dedo indicador da mão direita em um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2005. Após afastamento para tratamento médico, recuperou-se e foi considerado apto para o trabalho a partir de fevereiro de 2006. No mesmo mês de retorno foi dispensado, sem justa causa, em virtude do encerramento das atividades do estabelecimento no município de Divinópolis (MG), onde o trabalhador estava lotado.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, de 12 meses, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A empresa, em contestação, alegou que o empregado abriu mão da estabilidade acidentária ao recusar lotação em cidade diversa da que foi contratado, no caso, a cidade de Pará de Minas.
 
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foram favoráveis ao trabalhador: “em que pese o direito assegurado ao empregado estável ser o retorno ao trabalho e não a percepção de indenização, sem a equivalente prestação laboral, não se pode olvidar que a própria empresa, em sua defesa, alegou ter sido a dispensa ocasionada pela extinção do estabelecimento comercial em Divinópolis, inviabilizando, materialmente, o retorno do empregado ao trabalho”, destacou o TRT, ao conceder a indenização postulada.

A empresa, insatisfeita, recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que a renúncia de direitos pelo trabalhador deve ser admitida apenas como uma exceção, não sendo aceita a renúncia tácita, como pretendia a empresa. Segundo ele, a simples recusa da oferta de reintegração proposta em audiência, para que o empregado despedido anteriormente por ato unilateral do empregador preste serviços em município diverso daquele para o qual foi contratado, ainda que em razão do fechamento da filial da empresa, não importa renúncia tácita do trabalhador à estabilidade provisória da qual é detentor em razão de acidente de trabalho. O ministro destacou que a estabilidade acidentária é norma de proteção coletiva, de natureza cogente, e, por isso, não pode ser anulada pela vontade das partes.
 
O ministro considerou correta a decisão regional no sentido de que, na impossibilidade de reintegração do trabalhador pelo encerramento das atividades empresariais, deve o empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após a cessação do recebimento do benefício previdenciário, pois a finalidade maior insculpida no art. 118 da Lei n° 8.213/91 é, exatamente, a proteção do empregado acidentado, na volta ao trabalho.

Fonte: TST

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