Conforme a Portaria nº 1748, de 30/08/2011, os serviços de saúde possuem até o final do ano (31 de dezembro) para elaborarem um plano para implantação de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança. A proposta do plano partiu da Comissão Tripartite Permanente Nacional, que elaborou uma série de medidas de implantação que levam em conta as dificuldades do setor a partir dos encaminhamentos efetuados pela Comissão Tripartite Permanente Regional do Estado de São Paulo.
O SINDHOSP alertava sobre o assunto, e como integrante da Comissão Tripartite Permanente Regional do Estado de São Paulo da NR 32, pode atuar para demonstrar ao Ministério do Trabalho e Emprego as dificuldades que os serviços de saúde encontram para substituir seus materiais perfurocortantes simples por aqueles que possuem dispositivo de segurança. A exigência não levou em conta problemas como disponibilidade dos próprios fabricantes em fornecer os novos materiais para todos os procedimentos e capacitação de pessoal, dentre outros aspectos.
O Plano propõe que os serviços de saúde, após análise dos acidentes e riscos pela Comissão Gestora, defina quais as áreas mais críticas que devem receber imediatamente a substituição dos materiais.
Confira a seguir seus principais pontos:
– os serviços de saúde deverão disponibilizar à fiscalização do Ministério do Trabalho o cronograma de implementação;
– o empregador deve formar uma Comissão Gestora Multidisciplinar, com o objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes;
– a Comissão Gestora deve definir os materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
– a Comissão ainda deverá analisar o desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual material adotar;
– a capacitação dos trabalhadores para o manejo dos novos dispositivos deverá ser feita pelo fabricante do produto, e comprovada para o Ministério do Trabalho mediante apresentação de documento com data, horário e carga horária de treinamento;
– uma planilha de estudos deve conter a análise das situações do risco e dos acidentes antes e após a implementação dos novos dispositivos
– esta planilha deve ser monitorada constantemente, para que seja feita uma avaliação da eficácia do Plano de Implantação, anualmente.
Multa
Em 6 de outubro, a Portaria nº 277 foi publicada, trazendo a atualização das multas para descumprimento de NRs, em especial da 32. A aplicação de multa, segundo dispõe a NR 28, em seu item 28.3.1, depende da seguinte fórmula: apura-se o número de trabalhadores da empresa, em que grau enquadra-se a penalidade e se trata-se de infração à segurança ou à saúde do trabalhador.
Por exemplo, uma empresa com 500 trabalhadores, que deixa de cumprir o item 32.2.4.16 dentro de prazo estipulado pela Portaria nº 1748/2011, ou seja, até janeiro/2012 não substitui os perfurocortantes por aqueles que contenham dispositivo de segurança, sofrerá multa que pode variar de R$ 10.567,10 a R$ 11.722,24.
Trabalhadores: 500
Grau de infração: 4
Segurança do Trabalho UFIR
Gradação da Multa: 4949 – 5490
Valor atual da UFIR em R$ 2,1352
4949 x 2,1352 = R$ 10.567,10
5490 x 2,1352 = R$ 11.722,24
A gradação da multa conforme se observa no anexo I da NR 28, deve acatar critérios definidos pelo Ministério do Trabalho na PORTARIA MTb Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE 1997, que aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista
Art. 2º. As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
I – natureza da infração (artigos 75 e 351 da CLT);
II – intenção do infrator (artigos 75 e 351 da CLT);
III – meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (artigo 5º da Lei nº 7.855/89);
IV – extensão da infração (artigos 75 e 351 da CLT);
V – situação econômico-financeira do infrator (artigo 5º da Lei nº 7.855/89).
Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o poder econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.
Vale lembrar que se o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, aplicar nova multa pelo descumprimento de item que já fora objeto de autuação, haverá a penalidade de dobrar o valor da multa, é a chamada reincidência, que está prevista no artigo 351 da CLT.
Fonte: SINDHOSP