Plano não pode exigir carência em parto de urgência

Segurado de plano de saúde tem direito a atendimento antes do prazo de carência, se uma emergência se faz presente, colocando-o em risco de morte.

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Segurado de plano de saúde tem direito a atendimento antes do prazo de carência, se uma emergência se faz presente, colocando-o em risco de morte.

Foi o que entendeu 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas de cirurgia de cesárea de uma associada, feita em caráter de urgência. O julgamento da apelação, que confirmou sentença de primeira instância, ocorreu dia 29 de junho. Cabe recurso.

A consumidora sofreu uma queda quando estava na 38ª semana de gestação, tendo de submeter a uma cesariana de urgência. Como seu contrato com a operadora de saúde era recente, ela ainda estava sob carência, o que a obrigou a bancar as despesas médicas.

Em juízo, a autora da ação citou o Manual de Orientação fornecido pela Unimed, que informa que o prazo de carência é de 24 horas para os casos de urgência – e não 300 dias, como diz a operadora.

O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, titular da 10ª Vara Cível do Foro Central Porto Alegre, deu razão para a consumidora, condenando a Unimed ao ressarcimento das despesas de cirurgia. ”Nesse caso, o prazo de carência, que é de 300 dias para eventos obstétricos (cláusula 29, IV, fl. 49), reduz-se a 24 horas (cláusula 29, I, fl. 49), a contar da assinatura do contrato”, emendou. Os contratos que regulam a relação de consumo, destaca, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Por fim, lembrou que o próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.

Na fase recursal, o relator da apelação no Tribunal de Justiça, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, confirmou os termos da sentença, pois ”trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de apenas 24 horas”.

Para o desembargador, verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, como demonstrado no processo, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, ”tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte”. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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