Aviso-prévio de até 90 dias

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 12506/2011, que concede aviso-prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 12506/2011, que concede aviso-prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.

Agora, o empregado terá direito aos 90 dias de aviso-prévio quando completar 21 anos de trabalho na mesma empresa.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso-prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias.

O novo prazo de aviso-prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de 13.10.2011 e não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da Lei 12506/2011.

Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 (Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: Diário Oficial da União

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