Atribuição do Enfermeiro – o acesso venoso, via cateterismo umbilical

Foi publicada, a Resolução nº 388/2011, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

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Foi publicada, a Resolução nº 388/2011, do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

Segue a íntegra para ciência:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 388, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

Normatiza a execução, pelo Enfermeiro, do acesso venoso, via cateterismo umbilical.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO o Artigo 11, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, segundo o qual o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, a execução de cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO o acesso venoso, via cateterismo umbilical, como um procedimento complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 366/2011 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, o acesso venoso, via cateterismo umbilical, é um procedimento privativo do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Parágrafo único – O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.

Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen nº 358 / 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente do Conselho
Em exercício
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

Fonte: Diário Oficial da União

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