Associados do SINDHOSP estão isentos da implantação do Ponto Eletrônico

A decisão não é definitiva e ainda será objeto de recurso para o TRT da 2ª Região.

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A decisão não é definitiva e ainda será objeto de recurso para o TRT da 2ª Região

O SINDHOSP, no dia 30 de setembro de 2010, impetrou mandado de segurança coletivo face ao Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, visando suspender a exigência contida na Portaria MTE nº 1510/2009, que criou o Ponto Eletrônico, e impedir autuações e imposição de multa aos seus associados pelo não acatamento da citada Portaria, mantendo-se a atual sistemática de controle de jornada de trabalho.  No dia 04 de maio, o SINDHOSP obteve sentença favorável que suspendeu a exigibilidade das Portarias MTE nº 1510/2009, 2233/2009, 1001/2010 e 1987/2010, determinando, ainda, que o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, abstenha-se de exigir dos associados à Entidade o registro de ponto eletrônico e de autuá-los e multá-los pela não adoção desse sistema de controle de frequência.  

Deste modo, os hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios, associados ao SINDHOSP, estão desobrigados de implantar o Ponto Eletrônico, podendo manter em uso o atual sistema de controle de horário de trabalho.  

Esclarecemos que a decisão não é definitiva e será objeto de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.  

Segue abaixo a parte final da sentença:  

“ANTE O EXPOSTO, na ação nº 02197.00.36.2010.5.02.0037, nos termos da fundamentação, DECIDE a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo julgar PROCEDENTE o pedido, concedendo o mandado de segurança, para o fim de suspender a exigibilidade das Portarias MTE números 1510/2009, 2233/2009, 1001/2010 e 1987/2010, determinando que a autoridade coatora (Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo) abstenha-se de exigir dos associados do impetrante (Sindhosp – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo) a implantação do registro de ponto eletrônico previsto na Portaria 1510/2009, abstendo-se ainda de autuá-los e multá-los em caso de não adoção de referido sistema e do respectivo aparato técnico.”
grifamos

A íntegra da decisão poderá ser solicitada ao departamento Jurídico do SINDHOSP, pelo e-mail juridico@sindhosp.com.br.

 

Fonte: Jurídico SINDHOSP

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