TST reintegra trabalhador demitido após tratamento psiquiátrico

Trabalhador demitido logo após voltar de tratamento psiquiátrico sofre discriminação. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que

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Trabalhador demitido logo após voltar de tratamento psiquiátrico sofre discriminação. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado por uma empresa de engenharia. No entendimento do colegiado, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.

O motorista alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade da dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.

O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.

Falta de motivo plausível 

Em recurso ao TST, o motorista conseguiu a reforma da decisão. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, o trabalhador foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”.

E, no caso, a jurisprudência do tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.

Por unanimidade, a turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Processo RR-535-93.2015.5.17.0004

 

Fonte:  TST

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