Empresa pagará indenização por estabilidade à gestante mesmo após aborto

Uma empresa concedeu aviso prévio a sua empregada no mês de novembro, quando ela já estava gr&a

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Uma empresa concedeu aviso prévio a sua empregada no mês de novembro, quando ela já estava grávida. Mas, ao ser comunicada da gravidez, em 17/11/2016, a empresa suspendeu a dispensa. Infelizmente, poucos dias após, a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo, fato ocorrido em 24/11/2016. Ao tomar ciência do aborto, a empresa efetuou o acerto rescisório em 01/12/2016.

Foi esse o contexto apurado pela juíza Anaximandra Kátia Abreu, em sua atuação na 20ª Vara do Trabalho, ao analisar o pedido de nulidade da dispensa e indenização referente ao período estabilitário. Diante disso, ela ressaltou que a trabalhadora era detentora da estabilidade, nos termos do artigo 10, II, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até a ocorrência do aborto espontâneo. Logo, seria indevida a estabilidade provisória até 13/01/2018, como pedido.

Além disso, em razão do ocorrido, a julgadora esclareceu que a empregada também tinha direito a mera indenização substitutiva referente às duas semanas que se seguiram ao aborto, conforme dispõe o artigo 395 da CLT, que não trata de estabilidade provisória. Nesse cenário, a julgadora esclareceu que a dispensa somente poderia ocorrer a partir de 09/12/2016.

Portanto, a magistrada reconheceu a nulidade da dispensa operada em 01/12/2016, devendo ser considerado o dia 08/01/2017 como de efetiva dispensa, levando em consideração as duas semanas tratadas no artigo 395 da CLT, além da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Assim, determinou a retificação da carteira de trabalho da empregada e, em razão da nulidade da dispensa e do restabelecimento do vínculo de emprego até 09/12/2016, deferiu os salários do período de 02/12/16 a 09/02/2016. Por fim, a juíza acrescentou que a declaração de nulidade da dispensa levou à irregularidade da dação do aviso prévio, razão pela qual também seria devido o aviso prévio de forma indenizada, equivalente a 30 dias. E, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, isto é, no dia posterior ao término do aviso prévio trabalhado, a julgadora condenou a empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT.

A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

(0010068-47.2017.5.03.0020 ROPS)

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