Alteração na CLT garante estabilidade e intervalo para amamentação no caso de adoção

Divulgamos a Lei nº 13509/2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, CLT e Código Civil, para assegurar o direito à estabilidade e

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Divulgamos a Lei nº 13509/2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, CLT e Código Civil, para assegurar o direito à estabilidade e intervalo para amamentação no caso de adoção de criança

A Lei nº 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigor com a seguintes alterações:

  • A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
  • Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
  • Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
  • A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
  • O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
  • Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
  • A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
  • Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária
  • Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
  • Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos
  • Revogam-se o § 2º do art. 161 e o § 1o do art. 162 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

 

Alterações na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho)

Foi alterado os artigos 391-A; 392-A; 396; para assegurar a estabilidade provisória da gestante a empregada adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, a mulher terá direito, até que este complete 6 meses de idade, a 2 (dois) descansos de meia hora cada um.

Como era?

Como ficou

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

“Art. 391-A. …………………………………………………….

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)

 

 

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392

 

“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

……………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

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