Conheça mais detalhes do PPD 2017

Em 20 de julho /07/2017 foi publicado o Decreto-SP nº 62708/2017 que regulamenta o PPD 2017 – programa de parcelamento de débitos do Estado de São Paulo instituído p

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Em 20 de julho /07/2017 foi publicado o Decreto-SP nº 62708/2017 que regulamenta o PPD 2017 – programa de parcelamento de débitos do Estado de São Paulo instituído pela Lei Estadual nº 16.498, de 18/07/2017, publicada em 19.07.2017.

Confira o PPD 2017:

Poderão ser liquidados os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31/12/2016, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Os débitos comtemplam o PPD são:
– Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
– Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
– Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
– Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.70, de 28 de dezembro de 2000;
– Taxas de qualquer espécie e origem;
– Taxa judiciária;
– Multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
– Multas contratuais de qualquer espécie e origem;
– Multas impostas em processos criminais;
– Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
– Ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.

Também poderão ser incluídos no PPD 2017 débitos oriundos de:
–    saldo de parcelamento rompido;
–    saldo de parcelamento em andamento;
–    saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015 

A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.

Considera-se débito:
–    tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
–    não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
–    Consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2017.

Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD 2017 poderá ser efetuada:
– por veículo;
– por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.

COMO LIQUIDAR:

DÉBITO TRIBUTÁRIO:
–    em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;

–    em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com:

1 – redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês;
 
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO E DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO CRIMINAL:
–    em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
–    em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com:

1 – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
–    R$ 200,00 na hipótese de pessoas físicas;
–    R$ 500,00 na hipótese de pessoas jurídicas.

COMO FAZER A ADESÃO AO PPD 2017:

A adesão ao PPD 2017 poderá ser feita mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, no qual o interessado deverá:
I – selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico www.ppd2017.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.

PRAZO PARA FAZER A ADESÃO:
No período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017

DO VENCIMENTO:
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO NA  HIPÓTESE DE:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
– A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DOS VEÍCULOS:
 A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincend

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