Justiça suspende pagamento de contribuição para os trabalhadores não associados ao SindSaúde ABC

CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 076-A/17 Por determinação da MM. juíza da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, encontra-se suspensa a cláusula 53 da co

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CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 076-A/17

Por determinação da MM. juíza da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, encontra-se suspensa a cláusula 53 da convenção coletiva de trabalho de 2017, em relação ao desconto da contribuição assistencial dos empregados NÃO associados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Privados de Saúde e em Empresas Serviços de Saúde e Atividades Afins do ABCDMR (SindSaúde ABC). 

Diz a referida cláusula:

CLÁUSULA 53 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL:
As entidades empregadoras abrangidas por este instrumento coletivo deverão proceder o desconto de todos os empregados, associados ou não, da contribuição assistencial profissional, no importe de 4% (quatro por cento) do piso salarial geral (R$ 1.156,41), valor já corrigido pelo índice previsto na presente norma coletiva, em duas parcelas de 2% (dois por cento) cada, nas folhas de pagamento dos meses de julho de 2017 e agosto de 2017, que será recolhido em nome do Sindicato Profissional Suscitante, por meio de guia própria por este fornecida, até o dia 20 do mês subsequente ao do desconto.

PARÁGRAFO 1º – As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês setembro de 2017, a relação dos empregados pertencentes à categoria que sofreram o desconto, com os respectivos valores.

PARÁGRAFO 2º – Assegura-se ao trabalhador não associado ao Sindicato Profissional e abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual deverá ser manifestado diretamente na sede ou subsede do Sindicato, de próprio punho pelo trabalhador respectivo, no prazo de dez dias, a partir do dia 7 de agosto de 2017.

PARÁGRAFO 3º – A intermediação do estabelecimento empregador no encaminhamento ou qualquer outra modalidade para fins de remessa das respectivas oposições, em sentido contrário ao disposto no parágrafo anterior, responsabiliza de forma clara o estabelecimento empregador ao pagamento da referida contribuição, às suas expensas.

Dessa forma, as empresas deverão se abster de descontar a referida contribuição dos empregados NÃO SÓCIOS DO SINDICATO, sendo que, em caso de já ter sido feito o desconto, o valor deverá ser devolvido aos trabalhadores, salvo se já repassado ao Sindicato Profissional, devendo o sindicato profissional providenciar a devolução de tais valores aos não sócios. 

A parte final da decisão judicial está assim redigida: 

1)    Declaro a inconstitucionalidade incidental da cláusula 54ª do instrumento coletivo da categoria, na parte em que é cobrada a contribuição negocial de não associados;

2) Determino que o sindicato abstenha-se de instituir em assembleias e normas coletivas futuras e de descontar ou cobrar contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por acordo ou convenção coletiva de trabalho, acrescida de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador não filiado que sofrer o desconto ilícito, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994;

3) Determino que o sindicato abstenha-se de efetuar, imediatamente, desconto e/ou cobrança de contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 5 mil (cinco mil reais) por trabalhador não filiado que sofrer o desconto ilícito, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994;

4) Determino que o sindicato expeça comunicado no portal eletrônico, no mural da sede do sindicato e para cada uma das empresas e/ou sindicatos empresariais com Acordo ou Convenção Coletiva no âmbito da categoria profissional, para ciência da decisão de abstenção de efetuar descontos de contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não sindicalizados,  no prazo de cinco dias da intimação judicial, sob pena de multa de R$ 5 mil (cinco mil reais) por empresa e/ou sindicato empresarial não comunicado, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.

O número do processo judicial é 1001053-83.2017.5.02.0434.

São Paulo, 6 de julho de 2017

 

Yussif Ali Mere Junior
Presidente
    

 

Base Territorial: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul

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