Tribunal federal desbloqueia contas de empresa para pagar salários

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio, via Bacen

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A 7ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio, via Bacenjud, de valores constantes de 3 (três) contas correntes de uma sociedade empresária, ao argumento de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e benefícios de vale alimentação e vale transporte dos 285 empregados.

A União sustenta que o art. 11 da Lei nº 6.380/80 estabelece ordem para a penhora e arresto destinado à garantia da execução fiscal, constando o inciso I o dinheiro. Tal preceito é reprisado pelo art. 385, I, do CPC.

Afirma que o dinheiro é o bem de maior liquidez e, portanto, o mais adequado para garantir a execução de crédito líquido e certo da Fazenda Nacional e que o art. 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade, não faz menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários e não se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que a decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que foi fundamentada em entendimento que está de acordo com a jurisprudência da Corte.

O desembargador sustentou, na decisão agravada, que a indisponibilidade de ativos (art. 655-A do CPC) implica direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, sendo providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a lei processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida.

No entanto, a penhora por meio eletrônico não pode colocar em risco o regular funcionamento da empresa pelo juízo da execução. A constrição preferencial por via eletrônica do dinheiro depositado em conta corrente da devedora tributária, quando não há pagamento ou nomeação de bens à penhora após a citação (arts. 655 e 655-A do CPC, e 11, I, da LEF), “tem caráter relativo, e deve ser interpretada em consonância com os demais valores albergados pela ordem constitucional e pela legislação processual civil”.

O magistrado asseverou que há de se atentar para a necessidade de manutenção das atividades empresariais, de modo a preservar “os meios eficazes ao adimplemento dos tributos devidos e ao pagamento dos salários dos funcionários, entre outras obrigações”.

Na hipótese em questão, disse o relator, “a aludida medida provoca de forma contundente a invasão na esfera patrimonial do executado, a impossibilitar, em especial, a manutenção da atividade empresarial, porquanto o valor seria utilizado no pagamento dos salários dos empregados”.

Assim, concluiu o desembargador, “em que pese ser assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é necessário o exaurimento de diligências por parte da credora na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora do devedor para o deferimento de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, não se mostra razoável, nem consentâneo com o princípio da menor onerosidade o bloqueio na hipótese em questão”.
Processo nº 0035257-45-2015.4.01.3800/MG

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

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