Resolução altera cálculo do FAP

Divulgamos a Resolução CNPS nº 1329/2017 que altera a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316

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Divulgamos a Resolução CNPS nº 1329/2017 que altera a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, FAP.

O cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção que define o SAT/RAT, foi alterado para retirar do cálculo as Comunicações de Acidente de Trabalho que não gerem benefício, ou seja, que sejam os afastamentos inferiores a 15 dias e também excluem os acidentes de trajeto.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://www.receita.fazenda.gov.br).

A íntegra da Resolução para conhecimento:

 

Resolução CNPS nº 1.329, de 25.04.2017 – DOU de 27.04.2017

Altera a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução CNPS nº 1.316, de 2010.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2016,

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e no art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção- FAP 2017, com vigência em 2018.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

 

ANEXO
O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP

1. Introdução

A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição a cargo das empresas destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência- CNP.

Trata-se, portanto, da instituição de um Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento do estabelecimento, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante do estabelecimento, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000.

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho.

Assim, o FAP, que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a frequência, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada estabelecimento. Portanto, com o FAP, os estabelecimentos com mais acidentes e com acidentes mais graves em uma CNAE Subclasse, passarão a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

 

2. Metodologia para o FAP

2.1 Fonte de dados

a) Registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT.

b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a Data de Despacho do Benefício – DDB dentro do Período-Base (PB) de cálculo.

c) Dados de vínculos, remunerações, atividades econômicas, admissões, graus de risco, rescisões, afastamentos, declarados pelas empresas, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, ou por meio de outro instrumento de informações que vier a substituí-la.

d) A expectativa de sobrevida do beneficiário será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, mais recente do Período-Base.

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 – Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 – Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 – Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações

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