Auxiliar que pagava por refeição não consegue incluí-la no salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-auxiliar de produção, que buscava o reconhecimento da natureza salarial de refeiç&atil

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-auxiliar de produção, que buscava o reconhecimento da natureza salarial de refeição fornecida sem gratuidade no refeitório da empresa. De acordo com o entendimento mantido pela Turma, o benefício só pode ser considerado salário in natura, conforme o disposto no artigo 458, parágrafo 3º, da CLT, quando oferecido de forma gratuita e habitual.

O trabalhador pretendia a integração do valor relativo à alimentação ofertada pela empresa ao salário, de modo a gerar reflexos nas verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, sustentou que possuía refeitório próprio como opção para os empregados, mas o valor era descontado no salário daqueles que optaram por ela, caso do auxiliar. A gráfica também ressaltou que estava inscrita no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT), que concede incentivos fiscais as pessoas jurídicas participantes.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de integração da verba. O TRT-PR explicou que as vantagens de ordem alimentícia, como refeições e tíquetes, em regra, possuem natureza salarial, porém, quando houver norma coletiva em sentido contrário ou a empresa for inscrita no PAT, não deve ser integrada a remuneração (Orientação Jurisprudencial 133 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

O relator do agravo pelo qual o auxiliar buscava trazer a discussão do mérito ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a decisão está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST e que, portanto, o recurso não poderia ser conhecido (Súmula 333 do TST). “Restou incontroverso que o autor sofria descontos salariais a título de refeição, conforme provas assentadas nos autos”, disse. “Até mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela”. A decisão foi unânime. Processo: RR-1231-26.2010.5.09.0652

 

Fonte:  TST

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