Gestante não tem estabilidade em contrato temporário

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por dois votos a um, decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TR-PR) que concedeu estabilidade provisóri

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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por dois votos a um, decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TR-PR) que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais, admitida em contrato temporário de três meses quando já estava no início da gravidez.

A empresa tinha sido condenada a indenizar a contratada pelo curto período da estabilidade gestacional, mas a maioria da Turma do TST, ao julgar recurso de revista da empresa, entendeu que o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso
A auxiliar de serviços assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme estava previsto, teve o vínculo encerrado em outubro. Ela ajuizou então reclamação trabalhista para manter o emprego provisório, com base na estabilidade garantida à gestante no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.

O TRT paranaense acolheu em parte o recurso, para converter a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

O juíz da primeira instância, da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR), julgara improcedente o pedido, por considerar que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. E assinalou na sentença que, apesar de o exame ter confirmado que a reclamante já estava grávida de quase seis meses ao ser admitida, ela já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

No recurso de revista ao TST, em face da reforma da decisão do primeiro grau, a Empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da súmula 24 do Tribunal Superior Trabalho (TST), que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro-relator Walmir Oliveira da Costa acolheu a argumentação de que a estabilidade da gestante prevista no item III da súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário em Empresas Urbanas). Ou seja, “a disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

Fonte: TST 
 

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