Entrega da DMED 2017 deve ser feita até 31 de março

A DMED foi instituída em 2009  e o Ato Declaratório Executivo COFIS  nº 100, de 21 de dezembro de 2016, dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declara&cce

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A DMED foi instituída em 2009  e o Ato Declaratório Executivo COFIS  nº 100, de 21 de dezembro de 2016, dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2017. O leiaute do arquivo de importação de dados para o PGD DMED 2017 foi aprovado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016 (situação normal) e de 2012 a 2017 (situação especial). Para o correto preenchimento ou importação de dados, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório. 

 

Obrigatoriedade:

Mediante a publicação da Instrução Normativa RFB 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos. São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Atenção que são considerados serviços de saúde para fins legais, os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

 

Prazo:

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado na internet, página da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

A DMED 2017, com informações referentes ao ano-calendário de 2016, deverá ser entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília, até o dia 31 de março de 2017 (6ª. feira).

 

Meio de entrega:

Programa do governo: Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2017), mediante assinatura digital, efetivada com a utilização de certificado digital válido.

 

Multa:

A não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas (artigo 8º da Lei 12.766/2012):

1 – Por apresentação fora do prazo:

a – R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido.

b – R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento.

2 – Por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário.

3 – Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

Como qualquer outra obrigação acessória, a apresentação de informações falsas na DMED configura “hipótese de crime” contra a ordem tributária. Desta forma, sujeitará os contribuintes às penalidades e sanções cabíveis previstas em leis.

 

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