SINDHOSP ingressa com ação questionando D-SUP

Nova regra da Prefeitura de São Paulo cria limitação ilegal

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O município de São Paulo criou, como obrigação acessória, a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP) que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das Sociedades de Profissionais – SUP.

No entendimento do SINDHOSP, a Prefeitura do Município de São Paulo vem criando  limitação ilegal para a adoção do regime especial de incidência do ISS aplicável às sociedades uniprofissionais, razão pela qual, visando proteger os seus associados, impetrou Mandado de Segurança Coletivo visando impedir que a Prefeitura Municipal de São Paulo desenquadre as Sociedades de Profissionais constituídas como Sociedades Simples LTDA, mantendo a tributação pelo regime especial de recolhimento do ISS. O último dia para entregar a D-SUP é 31 de outubro.

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2015  regulamenta a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais D-SUP, foi criada pelo Decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015 e Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.

Anualmente todos os contribuintes enquadrados no regime especial devem entregar a D-SUP O sistema permite que essa declaração seja feita eletronicamente, através de um formulário em que são apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do regime especial são atendidas.

Os contribuintes devem ficar atentos ao preencherem os requisitos para o enquadramento como Sociedade de Profissionais, já que, quando o contribuinte proceder a sua entrega da D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.

 Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial. O aplicativo para que as sociedades de Profissionais possam apresentar a Declaração Eletrônica estará disponível no endereço eletrônico:  https://dsup.prefeitura.sp.gov.br.

A não entrega do documento implicará no desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.

No exercício de 2016, a D-SUP trouxe uma novidade em uma das perguntas, veja: “Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “LIMITADAou “LTDA”, se as sociedades de profissionais responderem sim a essa pergunta, estarão desenquadradas da condição de Sociedades Uniprofissionais, desde a data da inclusão da expressão Ltda, ou dos últimos cincos anos.

A Prefeitura Municipal de São Paulo para justificar tal ato e desenquadrar com efeito retroativo fundamenta-se na Súmula de Jurisprudência Administrativa nº 4, publicada no DOM de 31 de dezembro de 2010, constante do processo nº 2010-0.118.499-4.

4 – “As sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS, previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68 e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei 13.701/03”.

O fisco do Município de São Paulo para o desenquadramento baseia-se em jurisprudência, que afirma que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, e, portanto, não fazem jus à tributação privilegiada do ISS, e que  o tipo societário limitada, não importando que seja Sociedade Simples com ato constitutivo registrado em Cartório, exclui automaticamente a responsabilidade pessoal dos sócios.

 

 

 

                  

                           

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