Regulamentado pelo MTE adicional de periculosidade para energia elétrica

Veja consulta completa e entenda quais casos contemplados

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A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.078 de 16/07/2014, aprova o Anexo 4 – Atividades e operações perigosas com energia elétrica – da Norma Regulamentadora n.º 16 -Atividades e operações perigosas.

 

Em 8 de dezembro de 2012o artigo 193 da CLT foi alterado pela lei nº 12.740 para incluir a energia elétrica dentre as atividades ou operações perigosas.

 

Tal lei  revogou  Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 que instituía o  salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade bem como o decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 que regulamentava o adicional de periculosidade para eletricitários.

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

 

Como se pode observar pelo texto do artigo 193, o Ministério do Trabalho e Emprego deve aprovar a regulamentação das atividades ou operações que são consideradas perigosas, razão pela qual foi publicada a Portaria nº 1078, de 16/07/2014.

 

A regulamentação se dá mediante a Norma Regulamentadora, no caso a de número 16 que trata de atividades e operações perigosas.

 

Desta forma, foi aprovado o anexo IV da Norma Regulamentadora 16- que agora conta com definições e requisitos para que seja pago o adicional de periculosidade para atividades e operações perigosas com:

 

– EXPLOSIVOS                                                                                                      – Anexo 1

– INFLAMÁVEIS                                                                                                     – Anexo 2

– EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL     – Anexo 3

–  ENERGIA ELÉTRICA                                                                                           – Anexo 4

 

Cabe lembrar que o artigo 193 determina que somente após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho é devido o adicional de periculosidade, e mesmo assim, se cumpridos os requisitos que constam na Norma Regulamentadora, ou seja, não basta trabalhar com energia elétrica, é necessário que ocorram as situações previstas no anexo 4.

 

O artigo 193 da CLT exige que para ser devido o adicional de periculosidade o trabalhador:

– exerça atividades ou operações perigosas,

– com exposição permanente e

– a risco acentuado

 

No entanto, a Portaria 1078/2014 foi além da determinação legal, e no seu item 3, equipara o trabalho intermitente à exposição permanente para fins de pagamento de adicional de periculosidade. A peculiaridade é que tal portaria define exposição eventual como caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

 

“3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.”

 

 

No entanto, o mais importante para norma regulamentadora é a segurança do trabalhador, tanto que no item 2 explicitamente relaciona as 3 (três) situações onde não é devido o pagamento de adicional de periculosidade:

a)- atividades e operações com desenergização das instalações ou equipamentos elétrico, claro que com o impedimento de reenergização que é a condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços. 

 

b)- Como não se paga adicional de periculosidade em razão da nomenclatura da função, a portaria 1078/2014 exclui do direito a tal adicional a atividades e operações realizadas em Extra-Baixa Tensão (EBT) que é a tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

 

c)- em atividades elementares, como usar equipamentos elétricos energizados ou ligar e desligar circuitos elétricos, todos de baixa tensão (tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra)  desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam e

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