O presidente Michel Temer sancionou, no dia 14 de julho, a Lei 13.467/2017, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista brasileira.
As novas regras entram em vigor em 120 dias a partir desta data, ou seja, em meados do mês de novembro de 2017.
Confira abaixo os principais destaques da reforma trabalhista. A íntegra da lei pode ser obtida clicando AQUI.
1) Prevalência do negociado sobre o legislado. A negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes (um período de, no mínimo 14 dias; e outros de, no mínimo 5 dias); jornada de trabalho, jornada 12/36 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; regulamento empresarial; representantes dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas; trabalho remoto; registro de ponto etc;
2) As negociações entre empregadores e empregados não podem tratar de FGTS; 13º salário; seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários); remuneração da hora de 50% acima da hora normal; licença-maternidade de 120 dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; repouso semanal remunerado; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; direito de greve; tributos e outros créditos de terceiros; e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador;
3) A jornada 12×36 pode ser por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou norma coletiva. O empregado não terá direito ao pagamento do feriado, nem à prorrogação do adicional noturno. Ainda no caso desta jornada, se a remuneração pactuada for mensal, nela estarão incluídos o pagamento relativo ao DSR, à prorrogação da jornada noturna, bem como serão considerados compensados os feriados trabalhados, e não será obrigatória a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT;
4) Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até seis meses. Não será descaracterizado o acordo de compensação de jornada e o banco de horas em caso de prestação de horas extras habituais;
5) Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês e validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
6) As normas coletivas somente podem ser anuladas quando violado o art. 104 Código Civil;
7) Os acordos coletivos prevalecerão sobre as convenções coletivas;
8) Normas de segurança e saúde ocupacional não poderão ser objeto de livre negociação;
9) Autorização do trabalho insalubre para grávidas: gestantes serão afastadas das suas atividades somente nos casos em que a insalubridade for em grau máximo, enquanto durar a gestação. Nos casos de atividades em grau médio e mínimo, o afastamento se dará quando por recomendação médica de profissional escolhido pela empregada, durante a gestação. Em não havendo local salubre para a realocação da empregada gestante e lactante, será ela considerada com gravidez de risco, e afastada pela previdência social, percebendo salário maternidade, durante todo o período de afastamento. Será devido o pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador, à gestante e lactante, com a compensação do valor pago, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Horário destinado à amamentação de criança até 6 meses de idade, será definido diretamente entre a empregada e o empregador, mediante acordo individual;
10) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho;
11) Conceito de trabalho intermitente: é considerado aquele não contínuo, que pode exigir a prestação de serviços em determinadas horas, dias ou meses. Deve ser celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, observado o salário mínimo, o piso da categoria, ou aquele pago aos empregados que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. O período em que o empregado estiver inativo, não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador contratar serviços com outros contratantes;
12) Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o empregador;
13) Revogação do intervalo de 15 minutos para mulher (art.384 CLT);
14) Não inclui na jornada de trabalho, não caracterizando hora extra, o tempo que o empregado permanecer na empresa para: práticas religiosas, descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme, quando não houver imposição de realizar a troca na empresa;
15) As horas extraordinárias não excedentes a duas horas poderão ser acordadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo;
16) O regime de compensação da jornada extraordinária poderá ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês da prestação de serviços;
17) Período suprimido do intervalo mínimo destinado a alimentação e repouso deverá ser indenizado, com, pelo menos, 50% em relação à hora normal de trabalho;
18) Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
19) Alteração do requisito da equiparação salarial, apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função);
20) Os prêmios, ajuda de custo, auxílio-alimentação e gratificações contratuais espontâneas pagas aos funcionários não terão natureza salarial;
21) Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 e