Aposentadoria por invalidez

Por Sonia Regina de Melo Silva*

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O empregado incapacitado de recuperar a saúde, quando afastado por auxílio-doença ou acidente do trabalho, pode ter seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez, desde que comprove ter contribuído no mínimo 12 meses para a Previdência Social, exceção relacionada aos casos de acidente do trabalho (cujo direito deve ser mantido mesmo quando o segurado tenha contribuído por período inferior).
 
Segundo o artigo 42 da lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por invalidez depende sempre da avaliação pelos peritos do INSS, podendo o empregado ser acompanhado também por um médico de sua confiança. A doença ou lesão preexistente não confere direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em razão do trabalho.
 
No direito positivo atual, a aposentadoria por invalidez não é definitiva. Por se tratar de hipótese de suspensão contratual, não extingue o vínculo empregatício até que se converta em aposentadoria definitiva (art. 475, da CLT, c/c art. 47, da lei 8.213/1991, e súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho – TST).
 
É fato que o empregado não presta serviços na suspensão contratual, ocorrendo sobrestamento temporário das obrigações acessórias a que o empregador fica sujeito. Todavia, a Justiça do Trabalho vem se manifestando a favor da manutenção do plano de saúde, quer por ter alcançado por força do contrato do trabalho, ou por entender ser o momento que trabalhador mais necessita de sua cobertura. Esse posicionamento está pacificado pela súmula nº 440 do TST também para os casos de aposentadoria por invalidez.
 
Sem a posse dos documentos do INSS convertendo a aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva, ou que comprove a recuperação do empregado, fica vedada a rescisão do contrato de trabalho.
 
*Sonia Regina de Melo Silva é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
 

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